Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
EU PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Fernando Henrique Cardoso faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 42 da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605/98
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

